Normas entram em vigor com o início do ano letivo e visam melhorar o ambiente escolar e o aprendizado
O Governo do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria da Educação (Seduc), divulgou nesta sexta-feira, 7, uma portaria orientadora sobre a implementação da Lei 15.100/2025, que proíbe o uso de celulares e dispositivos eletrônicos nas escolas. A medida, que visa melhorar a convivência e o aprendizado dos estudantes, entra em vigor imediatamente nas 2.320 escolas estaduais, com as normas sendo aplicadas a partir desta segunda-feira, 10, no início do ano letivo.
A legislação, que abrange todas as escolas do Brasil, exige que as redes estaduais e municipais estabeleçam regras para regular o uso de aparelhos eletrônicos no ambiente escolar. A portaria da Seduc define que o uso de celulares e dispositivos está proibido durante aulas, intervalos, recreios e outras atividades escolares. Exceções são permitidas em situações pedagógicas, com a supervisão de professores, ou em casos que envolvam acessibilidade, inclusão ou saúde.
Além disso, a Seduc orienta que professores e demais profissionais da escola evitem o uso de dispositivos em sala de aula, salvo para finalidades pedagógicas. As escolas também devem promover ações de cidadania digital em seus Projetos Políticos-Pedagógicos, abordando temas como segurança online, privacidade, combate à desinformação e equilíbrio no uso das telas.
A medida tem como objetivo reduzir os impactos negativos do uso excessivo de aparelhos, favorecendo o desenvolvimento integral dos estudantes. Para garantir o sucesso da implementação, a Seduc fornecerá formação continuada para os professores e realizará capacitação para o uso pedagógico das tecnologias digitais.
Confira abaixo a portaria
PORTARIA SEDUC/RS Nº 128/2025
Publicado em 7 de fevereiro de 2025
Regulamenta a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nas escolas da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, incisos I e III da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, considerando a sanção da Lei Federal nº 15.100/2025, que dispõe sobre a restrição do uso de celulares e dispositivos eletrônicos portáteis no ambiente escolar, RESOLVE:
Art. 1º Fica regulamentada a aplicação da referida legislação no âmbito das escolas estaduais, ficando vedado o uso de celulares e dispositivos eletrônicos portáteis pelos estudantes durante as aulas, intervalos, recreios e atividades escolares.
Art. 2º A vedação tem os seguintes fins: favorecer o aprendizado, a convivência e o desenvolvimento integral dos estudantes, minimizar os impactos negativos do uso indiscriminado de dispositivos eletrônicos e potencializar o uso pedagógico consciente das tecnologias digitais.
§1º Excetua-se a vedação do uso de celulares e dispositivos eletrônicos nas escolas quando houver intencionalidade para utilização em atividades pedagógicas planejadas e supervisionadas por professores; em situações de acessibilidade ou inclusão em que se faça necessário o uso desses dispositivos; para atender às condições de saúde dos estudantes, desde que devidamente justificados por profissionais da área e comunicados à escola.
§2º Professores e demais profissionais da escola devem evitar o uso de dispositivos eletrônicos em sala de aula, salvo para fins pedagógicos ou de gestão.
§3º As equipes gestoras das escolas da rede estadual devem mobilizar a comunidade escolar para definir e orientar sobre os procedimentos de proteção dos dispositivos eletrônicos, além de estabelecer diretrizes pedagógicas em caso de descumprimento. É essencial que todas as decisões sejam formalizadas, garantindo clareza e comprometimento por parte de todos.
§4º Devem ser previstos os registros, nos Regimentos Escolares, acerca dos procedimentos relacionados ao uso de celulares e dispositivos eletrônicos no ambiente escolar.
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino devem incluir em seus Projetos Político-Pedagógicos e nas práticas pedagógicas ações que promovam a cidadania digital e o uso ético da tecnologia. Essas ações devem abordar temas como segurança online, privacidade, combate à desinformação e equilíbrio no uso das telas, capacitando os estudantes a utilizar as tecnologias de forma crítica, ética e produtiva, preparando-os para os desafios de uma sociedade conectada.
Parágrafo Único: A Secretaria de Estado da Educação promove formação continuada para os educadores, com o objetivo de capacitá-los para uso pedagógico das tecnologias digitais.
Art. 4º Cabe aos supervisores escolares o incentivo e apoio aos professores para o desenvolvimento de práticas inovadoras que integrem dispositivos eletrônicos ao aprendizado de maneira equilibrada e efetiva.
Art. 5º Cabe aos orientadores educacionais a mediação para o uso consciente das tecnologias, promovendo reflexões junto a estudantes, famílias e equipe escolar , bem como o compromisso por fomentar uma cultura que valoriza o uso responsável das tecnologias por todos – estudantes e adultos – fortalecendo, assim, o compromisso coletivo com um ambiente escolar saudável e produtivo.
Art.6º Cabe às instituições de ensino estabelecer canais eficazes de comunicação com as famílias, garantindo que os responsáveis possam acompanhar de perto a rotina escolar dos estudantes. Faz-se fundamental que os protocolos sobre o uso de celulares no ambiente escolar sejam amplamente divulgados e adaptados às particularidades de cada comunidade, promovendo um alinhamento claro e consistente entre escola e família.
Art. 7º A valorização do uso pedagógico das tecnologias deve estar atrelada ao desenvolvimento integral dos estudantes, garantindo um ambiente educacional equilibrado e alinhado às demandas do século XXI.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAQUEL FIGUEIREDO ALESSANDRI TEIXEIRA
Secretária da Educação